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02.02.2010 

Direito de consumidor é garantido


Um salão de beleza de Uberlândia conseguiu uma liminar, através de um agravo de instrumento, para suspensão de cobranças indevidas e do serviço contratado de uma empresa de telefonia. Em 1ª Instância o pedido havia sido negado, mas foi concedido agora, por maioria de votos, pela 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

O salão de beleza alega que em 2 de julho de 2009 recebeu a visita de um representante da empresa Nextel Telecomunicações Ltda, quando ficou combinado que o valor do plano contratado seria de R$ 140 por mês, conforme prospecto e protocolo de venda juntados ao processo. Mas segundo o contratante, para a sua surpresa, a primeira fatura dos serviços de telecomunicações chegou com o valor de R$ 544,56.

O salão de beleza entrou em contato com a Nextel para reclamar do valor cobrado. Tendo a empresa de telecomunicações alegado que não havia erro no valor da fatura, o salão de beleza solicitou o cancelamento do contrato. A Nextel informou, então, que o cancelamento acarretaria uma multa no valor de R$ 2.880.

O juiz da 6ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia entendeu que no processo não havia provas suficientes para a concessão da liminar e o consumidor recorreu, então, ao TJMG.

O desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata deferiu a liminar, por entender que há divergência de valores entre o prospecto e as faturas emitidas, bem como falta de disposição expressa no contrato dos valores mensais exigidos.

Ficou decidido que a empresa de telefonia deverá suspender a emissão das faturas e o serviço contratado. O desembargador proibiu ainda a empresa de incluir o nome do salão de beleza nos órgãos de restrição ao crédito.

Assim decidiu também o desembargador Nicolau Masseli, ficando vencido o voto do desembargador Alberto Henrique, que havia confirmado a decisão de 1º grau.



Fonte: TJ MG
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