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10.12.2009 

Termos do contrato


As alegações do Banco Bradesco de violação de lei e divergência jurisprudencial não foram consideradas adequadas pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu o recurso apresentado contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). Com isso, ficou mantida a indenização de R$ 60 mil por danos morais que o banco terá de pagar a um advogado, demitido por se recusar a assinar documento que violaria seus direitos trabalhistas.

O ministro Fernando Eizo Ono manifestou-se pelo conhecimento e provimento apenas quanto a dois aspectos do recurso do banco: a exclusão da multa por embargos declaratórios protelatórios e o afastamento da condenação das horas extras trabalhadas além da quarta diária (inclusive reflexos). O ministro entendeu que não houve intenção do banco em protelar ao apresentar os embargos. Quanto às horas extras, levou em conta o fato de o advogado atuar em regime de dedicação exclusiva.

De acordo com os autos, em 1996, o banco apresentou aos advogados de seu quadro jurídico um termo de retificação de cláusulas do contrato de trabalho. Nada aconteceu aos profissionais que assinaram o documento. Mas os que se negaram a assiná-lo foram demitidos. Um dos advogados entrou com ação. Em primeira instância, o banco foi condenado a pagar R$ 120 mil.

O Bradesco recorreu ao TRT-12. O tribunal manteve a decisão de primeira instância. Disse que a despedida do advogado "enquadra-se como dano moral de natureza grave, atitude altamente reprovável do empregador, detentor de uma posição social privilegiada na sociedade". Segundo o TRT, a demissão violou direitos como reputação, dignidade, liberdade e imagem, e que "o empregador extrapolou o direito de romper o contrato de trabalho ao exigir que o advogado assinasse um termo que feriria seus direitos trabalhistas".

Para o tribunal, houve um dano de significativa expressão, por atingir "um profissional conhecedor de seus direitos, ferido em sua auto-estima, por coação, ato completamente ilegal e arbitrário". O TRT da 12ª Região apenas reformou a decisão quanto ao valor. Entendeu que foi desproporcional à gravidade do prejuízo sofrido pelo trabalhador e reduziu o valor para R$ 60 mil.

O Bradesco recorreu ao TST. Utilizou-se de vários argumentos, inclusive de que "o empregador não necessita de autorização legal ou anuência do empregado para a quebra do pacto laboral", já existindo para isso a multa para o caso de dispensa sem justa causa. A Turma do TST manteve a decisão quanto à indenização por danos morais. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-792172/2001.3



Fonte: Consultor Jurídico
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