Considerando que a pessoa jurídica é uma criação legal, uma ficção, instituída para atender à necessidade humana no tocante às relações comerciais e afins, convém, em primeiro lugar, dizer que o entendimento de dano moral a ela inerente não é tão amplo quanto o entendimento relacionado à pessoa física, justamente pelo fator “condição humana” não estar presente.
A pessoa jurídica tem protegidos por lei os aspectos objetivos da honra, como o bom nome, a boa reputação, boa imagem.
Se uma sociedade limitada, ao ter seu nome citado de forma caluniosa na imprensa, tiver suas relações comerciais afetadas, tendo em vista que muitos deixarão de com ela contratar ou para ela vender por terem dúvida acerca de sua credibilidade, será vítima de um dano a sua honra. Desta forma, é fácil perceber que sua honra – objetiva – foi abalada, devendo, portanto, ser compensada por uma indenização que inclui o prejuízo econômico resultante do evento ( ou seja, equivalente à queda de vendas, por exemplo).
Como principais argumentos legais que dão suporte a idéia de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, estão o art. 6º, VI, combinado com o art. 2º do Código de Defesa do Consumidor; esses reforçados pela súmula nº 227 do STJ.
Em virtude de suas atividades, as empresas comumente realizam suas operações financeiras e comerciais mediante títulos de crédito, boletos bancários, etc., além de pagarem suas compras muitas vezes a prazo, realizarem empréstimos, etc. Assim, nota-se que estas sociedades mantêm relações com outras sociedades, com pessoas físicas, com entidades financeiras, dentre outras, e se submetem, portanto, às transações realizadas pelas outras pessoas que participam de sua atividade, direta ou indiretamente. Desta forma, é fácil perceber que, mais intensamente até que as pessoas físicas, estão sujeitas às falhas operacionais que podem acontecer no transcorrer das transações, ou seja, podem indevidamente serem protestadas (inseridas as listas dos mau-pagadores). Todavia, vale dizer que aqui, as conseqüências de um protesto são muito mais prejudiciais e nocivas, tendo em vista que pode bloquear o crédito da empresa protestada, bem como impedir que a mesma participe de licitações, realize negociações, dentre outros prejuízos. Ou seja, um simples protesto é suficiente para trazer um prejuízo incalculável para a empresa, senão para gerar a sua estagnação. Isso sem falar dos danos morais que também podem atingir esta pessoa jurídica (súmula nº 227, STJ). Desta forma, é garantido a pessoa jurídica indenização contra quem a indevidamente protestou, isto é, que pleiteie indenização em face dos prejuízos morais (descrédito, imagem e nome manchados, etc.) e materiais (perda de contratos, negócios, crédito, decréscimo da clientela, etc) que se originou com o protesto irregular.
A utilização, bem como toda regulamentação das marcas é regida pela Lei nº 9279/96 (Lei da Propriedade Industrial). De acordo com seu texto, a marca é protegida e tem sua propriedade reconhecida a partir do registro validamente expedido pelo INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial). A simples utilização indevida da marca é elemento suficiente para ensejar a responsabilização do responsável (arts. 208-210, Lei nº 9279/96), além ainda de sua responsabilização pelos possíveis pelos danos morais e patrimoniais advindos de tal utilização (art. 186, CC).
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