A honra corresponde ao conjunto de características e qualidades de uma pessoa que lhe atribuem fé, credibilidade social, compreendendo os elementos objetivos e subjetivos que digam respeito à sua condição de pessoa humana, a citar a imagem, o nome, a credibilidade, a intimidade, a vida privada, a auto-estima, bem psicológico, dentre outros. Vale referenciar que tal proteção á pessoa física é garantida e prevista em diversos dispositivos legais, como por exemplo, no art. 1º - III, art. 5º - V e X, CF; art. 186, CC; art. 6º - VI, CDC; dentre outros. A vítima desse dano deve ter para instruir um processo as provas do ato, como o jornal onde uma notícia caluniosa foi veiculada, e-mail, carta, ou mesmo prova testemunhal.
Um dos acontecimentos que têm se tornado cada vez mais comuns na rotina de quem utiliza os mais simples instrumentos comerciais (cheque, boleto, cartão de crédito, etc) para comprar, emprestar, ou parcelar, é a inserção de seu nome nas listas de maus pagadores (SPC, SERASA) injustamente. Atualmente, a situação é tão normal, que tal vergonha não atinge somente os endividados, que efetivamente têm problemas financeiros. Acaba por acometer ricos, pobres, quem já pagou as contas, que nunca compraram nada no local indicado, e até mesmo aqueles que nunca, sequer, abriram uma conta no banco. Grande quantidade de transações que as empresas financeiras, que os bancos, que os sistemas de cobrança realizam, acabam por acontecer falhas, em decorrência das quais pessoas que não praticaram nenhum ato típico de inadimplência são inseridas nas “listas negras do comércio”. O simples fato de ser indevida a inclusão já é suficiente para ensejar a responsabilização do ofensor. Assim, tem direito à indenização aquele que teve seu nome indevidamente inserido na lista dos maus pagadores, apesar de possuir outros protestos devidos. Se, em virtude desta inserção indevida, a pessoa tiver seu crédito restrito quando for comprar alguma coisa em determinado estabelecimento, for impedida de participar de determinada atividade ou tiver algum direito seu bloqueado, ou ainda passar por qualquer outro tipo de “vergonha”, humilhação, prejuízo moral, ou sofrer algum outro tipo de dano,deve procurar fazer prova dessa situação. Por exemplo, pedir por escrito a razão da negativa de crédito junto ao banco. Ao apresentar a situação constrangedora, o Juiz ficará convicto da gravidade de negativar o nome da vítima junto ao comércio, e procurará aumentar o valor da indenização com o fim de punir o ofensor.
Uso indevido da imagem, consiste na má utilização dela – expondo a intimidade do dono da imagem, lhe colocando em situação vexatória, humilhante - pela pessoa que recebeu o direito de com ela trabalhar, ou ainda, serem utilizados sem a autorização do titular – por exemplo, em campanhas publicitárias, comerciais, etc. Um exemplo comum, é o de pessoas filmadas em “pegadinhas”, e terem sua imagem exibida sem terem autorizado. A má utilização da imagem, pode, dependendo dos resultados que produzir e dependendo do caso – pois existem situações nas quais é permitida a reprodução da imagem de pessoas, independentemente de sua anuência (por exemplo, em fotos coletivas), resultar no direito de o titular da imagem pleitear indenização com vistas a compensar o dano sofrido, seja ele moral, material, ou moral e material. Quanto ao valor da reparação material, ela deve equivaler ao que se ganharia com o uso, se fosse autorizado, mais uma compensação pela ausência de autorização.
Como um dos dispositivos legais fundamentais da responsabilidade civil, aparece ao inciso X, do art. 5º, da Constituição Federal, que, devido à sua importância, merece ser transcrito: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. A partir de sua simples leitura, já é possível entender que a vida privada e a intimidade, assim como a honra e imagem, das pessoas não podem, via de regra, sob nenhuma hipótese serem violadas, prejudicadas.
Inicialmente, é importante definir e distinguir injúria, calúnia e difamação. Injuriar significa desqualificar alguém, ou seja, atribuir a determinado indivíduo características negativas, ruins, de forma a ofendê-la intimamente. Difamar consiste na ação de imputar a alguém fato ofensivo à sua reputação. Já o verbo caluniar no direito penal brasileiro, corresponde ao ato de atribuir a alguém, falsamente, um crime. Além de todos estes verbos serem definidos como crimes (arts. 138, 139 e 140, Código Penal), se a sua prática resultar em dano de qualquer espécie para o difamado, injuriado ou caluniado, o ofensor está obrigado a repará-lo, mediante o pagamento de indenização (art. 953, Código Civil). Para tanto, é fundamental comprovar o ocorrido (é muito comum nestes casos, a utilização de testemunhas como prova). Ainda é muito importante destacar que os danos decorrentes da injúria, da calúnia e da difamação podem ser de natureza moral (prejuízos à honra, ao nome, à imagem, etc.), ou de natureza patrimonial (quando, por exemplo, a dona de uma pensão é caluniada - o ofensor diz publicamente que ela roubou suas coisas enquanto ele estava hospedado em seu estabelecimento; além de ter seu nome e imagem denegridos, o movimento de sua pensão decaíram sensivelmente. Desta forma, ela faz jus a indenização pelos danos morais e patrimoniais que sofreu). Por fim, prevê, ainda, o texto civil que "se o ofendido não puder provar o prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso".
Com o advento da Constituição de 1988, o tema preconceito de forma geral recebeu um destaque sem igual, com uma conseqüente proteção contra qualquer tipo de violação moral do indivíduo no tocante ao preconceito, consagrando a igualdade, em todas as suas formas, um direito e uma garantia fundamental. O caput do art. 5º da Constituição Federal, prevê que é a todos – inclusive aos estrangeiros residentes no país – garantida a inviolabilidade da igualdade. Vale citar que, se acordo com os art. 3º e 4º/CF, constitui objetivo fundamental da República Federativa do Brasil e um princípio das relações internacionais do Brasil o repúdio ao racismo. Da mesma forma, o art. 5º, XLII, prevê que a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei. Quanto ao preconceito sexual, vê-se que a Constituição da República consagrou, igualmente ao racismo, o seu banimento como objetivo fundamental da República. Também, em seu art. 7º, inciso XXX, a Constituição de 1988 estabeleceu que é vedada a diferenciação de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. Portanto, é ponto passivo o fato de que, além de crime – no caso do racismo – a violação do direito fundamental da igualdade é elemento caracterizador do dever de indenizar a moral da vítima. Ou seja, a vítima de preconceito racial ou sexual – e inclusive do preconceito de outras naturezas – pode pleitear indenização pelos danos decorrentes dessa conduta negativa do ofensor.
O dano estético, apesar de ser por muitos classificado como espécie do gênero dano moral, é uma dano autônomo, sendo assim, passível de indenização, quando verificada a sua ocorrência. É o dano verificado na aparência da pessoa, manifestado em qualquer alteração que diminua a beleza que essa possuía. Pode ser em virtude de alguma deformidade, cicatriz, perda de membros, etc.
Direito à integridade física e psico-emocional, consiste no direito de ter respeitado seu corpo de maneira ampla, contra tudo que possa feri-lo. Já o direito à integridade psico-emocional, constitui a proteção dada á saúde mental da pessoa humana. Isso seria aplicado tendo direito a um ambiente de trabalho respeitoso e agradável, por exemplo. Além do direito a reparação pelo prejuízo econômico, temos também a indenização pelo prejuízo moral. Uma pessoa que, por exemplo, é continuamente humilhada no trabalho, tem ainda o direito à indenização pelo dano emocional sofrido.
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