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Responsabilidade de Terceiros

Acidente de Trânsito Causado por Menor

 > Acidente de Trânsito Causado por Menor Atualmente, esta questão não gera mais tanta polêmica quanto gerava anteriormente à vigência do novo Código Civil. Se um filho menor, inabilitado para dirigir, provoca um acidente de trânsito, seus pais respondem diretamente pelos danos por ele causados - ou seja, é necessária, apenas, a ligação entre o acidente provocado pelo menos, e os danos causados às vítimas. Aqui, independe se os pais emprestaram o carro para o filho menor, inabilitado, guiar, ou se o filho menor, sem autorização, sai com o carro dos pais. Por ser menor, seus pais respondem pelos danos causados. Tal responsabilidade dos pais cessa, no entanto, quando o filho completa 18 anos, ou seja, deixa de ser incapaz, e torna-se capaz - requisito exigido pela lei civil para que um indivíduo possa adquirir habilitação para dirigir.

Danos Causados por Menor

 > Danos Causados por Menor Como se observa no art. 932, I, do novo Código Civil, os pais são responsáveis pelos danos e prejuízos causados a outrem por seus filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia. Tal disposição surgiu no sentido de amparar aquele indivíduo lesado por um menor, considerando que este não possui autonomia e nem capacidade jurídica e patrimonial. Porém, vale ressaltar que há, para a responsabilização, a necessidade de ter o responsável o menor em sua companhia, de forma que pode ser responsabilizado, pois deveria ter orientado seu filho para que causado danos nem prejuízos a terceiros. O sentido da palavra "pais", segundo a doutrina majoritária, deve ser percebido de forma ampla, isto é, são responsáveis também, os avós que tiverem sob sua guarda os netos menores - no caso de pais ausentes, por exemplo, e da mesma forma, os tutores, etc. Igualmente, se fora do domicílio, de forma contínua, podem também ser responsabilizados - pelos atos praticados durante o período de guarda - os estabelecimentos de ensino, educadores, empregadores, etc

Responsabilidade de Estabelecimentos de Ensino, Hotéis e Similares

Duas podem ser as situações tratadas neste ponto (a partir da observação do art. 932, IV, CC): a responsabilização dos hotéis, hospedarias, estabelecimentos de ensino e afins no tocante aos atos praticados por seus funcionários e prepostos a seus hóspedes e vigiados; e a responsabilização dos mesmos estabelecimentos pelos atos praticados por seus hóspedes e vigiados (ex: alunos) a terceiros. Quanto à primeira situação, vale dizer que - com base no parágrafo único do art. 927 do novo Código Civil, e no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - a responsabilidade deste tipo de estabelecimento é direta e objetiva, devido ao serviço que presta, que deve oferecer segurança ao consumidor do mesmo. Isto é, o requisito para a responsabilização é que o dano causado ao hóspede ou educando tenha advindo da conduta do funcionário ou preposto, no exercício de suas funções. Para compensar tais danos, aplica-se indenização em face dos respectivos danos morais e patrimoniais. Aqui, de nada vale, por exemplo, o hotel fixar avisos alertando os hóspedes sobre o defeito do serviço. Ocorrendo o dano, será responsabilizado. Quanto à segunda situação exposta, a responsabilidade dos hotéis, estabelecimentos de ensino e similares, pelos atos praticados a terceiros por seus vigiados é limitada às condutas realizadas dentro do estabelecimento ou em seus domínios, dependendo da existência de culpa do educando ou hóspede.
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