Atualmente, esta questão não gera mais tanta polêmica quanto gerava anteriormente à vigência do novo Código Civil. Se um filho menor, inabilitado para dirigir, provoca um acidente de trânsito, seus pais respondem diretamente pelos danos por ele causados - ou seja, é necessária, apenas, a ligação entre o acidente provocado pelo menos, e os danos causados às vítimas. Aqui, independe se os pais emprestaram o carro para o filho menor, inabilitado, guiar, ou se o filho menor, sem autorização, sai com o carro dos pais. Por ser menor, seus pais respondem pelos danos causados. Tal responsabilidade dos pais cessa, no entanto, quando o filho completa 18 anos, ou seja, deixa de ser incapaz, e torna-se capaz - requisito exigido pela lei civil para que um indivíduo possa adquirir habilitação para dirigir.
Como se observa no art. 932, I, do novo Código Civil, os pais são responsáveis pelos danos e prejuízos causados a outrem por seus filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia. Tal disposição surgiu no sentido de amparar aquele indivíduo lesado por um menor, considerando que este não possui autonomia e nem capacidade jurídica e patrimonial. Porém, vale ressaltar que há, para a responsabilização, a necessidade de ter o responsável o menor em sua companhia, de forma que pode ser responsabilizado, pois deveria ter orientado seu filho para que causado danos nem prejuízos a terceiros. O sentido da palavra "pais", segundo a doutrina majoritária, deve ser percebido de forma ampla, isto é, são responsáveis também, os avós que tiverem sob sua guarda os netos menores - no caso de pais ausentes, por exemplo, e da mesma forma, os tutores, etc. Igualmente, se fora do domicílio, de forma contínua, podem também ser responsabilizados - pelos atos praticados durante o período de guarda - os estabelecimentos de ensino, educadores, empregadores, etc
Duas podem ser as situações tratadas neste ponto (a partir da observação do art. 932, IV, CC): a responsabilização dos hotéis, hospedarias, estabelecimentos de ensino e afins no tocante aos atos praticados por seus funcionários e prepostos a seus hóspedes e vigiados; e a responsabilização dos mesmos estabelecimentos pelos atos praticados por seus hóspedes e vigiados (ex: alunos) a terceiros. Quanto à primeira situação, vale dizer que - com base no parágrafo único do art. 927 do novo Código Civil, e no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - a responsabilidade deste tipo de estabelecimento é direta e objetiva, devido ao serviço que presta, que deve oferecer segurança ao consumidor do mesmo. Isto é, o requisito para a responsabilização é que o dano causado ao hóspede ou educando tenha advindo da conduta do funcionário ou preposto, no exercício de suas funções. Para compensar tais danos, aplica-se indenização em face dos respectivos danos morais e patrimoniais. Aqui, de nada vale, por exemplo, o hotel fixar avisos alertando os hóspedes sobre o defeito do serviço. Ocorrendo o dano, será responsabilizado. Quanto à segunda situação exposta, a responsabilidade dos hotéis, estabelecimentos de ensino e similares, pelos atos praticados a terceiros por seus vigiados é limitada às condutas realizadas dentro do estabelecimento ou em seus domínios, dependendo da existência de culpa do educando ou hóspede.
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