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Análise de Condenações por Negativação Indevida do Nome do Consumidor (1º SEMESTRE 2008)

Tema: Pesquisa Jurisprudencial sobre Condenações de Instituições Financeiras e SERASA por Inscrição Indevida do nome do consumidor (1º SEMESTRE 2008)

Responsáveis: Drª. Marcia Regina Nunes de Souza Valeixo, advogada, especialista, OAB/PR 12.509; e Gabriel Bittencourt Pereira, advogado, OAB/PR 54.922.

Fonte: Site do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (http://www.tj.pr.gov.br/)

 

 

     O objetivo desta pesquisa foi:

 

a. levantar o número de processos julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em sede de Apelação, no 1º semestre de 2008, que analisaram a responsabilidade de instituições financeiras e do SERASA pela negativação indevida do nome do consumidor, e

 

b. responder às seguintes questões:

 

  • 1) Quantos processos foram encontrados com a busca por "serasa" no site http://www.tj.pr.gov.br/ no período entre 01/01 a 30/06/2008?

RESPOSTA: 122 processos

 

 

  • 2) Desses 122 processos, quantos se tratavam de Apelação Cível e envolviam instituições financeiras e/ou o SERASA?

RESPOSTA: 70 processos. Os demais eram agravos de instrumento, embargos de declaração ou infringentes e apelações cíveis contra outro tipo de instituição (ex: companhia telefônica).

 

 

  • 3) Desses 70 processos, em quantos aparece o SERASA? E quantas instituições financeiras aparecem como Réus? Quais? Em que número?

RESPOSTA: O Serasa foi acionado 13 vezes (isoladamente ou juntamente com uma instituição financeira). Aparecem ainda 29 instituições financeiras, além de 2 desconhecidas: Banco Itaú (15 processos), Banco do Brasil (9 processos), Banco Bradesco (5 processos), BMG (3 processos), Banco Santander Banespa (3 processos), Banco Panamericano (3 processos), Banco HSBC (2 processos), Unibanco (2 processos), Banestado/Banestado Leasing (2 processos), Banco Fiat (2 processos), Itaucard (2 processos), Sicoob Credinoroeste (Cooperativa de Crédito Rural Noroeste do Paraná) (1 processo), Banco Meridional (1 processo), Banco Rural (1 processo), Banco Bandeirantes (1 processo), DaimlerChrysler Leasing (1 processo), Sicredi (1 processo), Banco Finasa (1 processo), PSA Finance Brasil (1 processo), Banco GE Capital (1 processo), Banco Nossa Caixa (1 processo),  Banco Mercantil do Brasil (1 processo), Ibibank (1 processo), Banco General Motors (1 processo), BV Financeira (1 processo), Consórcio Massey Fergusson (1 processo), Banco Safra (1 processo), Banco ABN AMRO (1 processo) e Real Cartões de Crédito (1 processo).

 

 

  • 4) Em quantos desses 70 processos julgados o consumidor foi indenizado?

RESPOSTA: Em 45 processos (64%).

 

Observe-se o gráfico:

 

 

  • 1) Dessas 45 condenações, quais foram as instituições financeiras condenadas e qual o número de vezes cada uma foi condenada?

RESPOSTA: 21 instituições financeiras foram condenadas, além de 2 desconhecidas: Banco Itaú (10 condenações), Banco do Brasil (4 condenações), BMG (3 condenações), Banco Panamericano (3 condenações), Banestado/Banestado Leasing (2 condenações), Banco Fiat (2 condenações), Banco Bradesco (2 condenações), Itaucard (2 condenações), Banco Santander Banespa (2 condenações), Unibanco (1 condenação), Banco Rural (1 condenação), Banco HSBC (1 condenação), Banco Safra (1 condenação), PSA Finance Brasil (1 condenação), Banco GE Capital (1 condenação), Banco Nossa Caixa (1 condenação), Ibibank (1 condenação), Banco General Motors (1 condenação), BV Financeira (1 condenação), Banco ABN AMRO (1 condenação) e Real Cartões de Crédito (1 condenação).

 

 

  • 2) Nesses 70 processos, quantas vezes o SERASA figurou como réu único e quantas vezes foi condenado individualmente?

RESPOSTA: Foi único réu em 4 processos, e foi condenado individualmente (por falta de notificação) em 3 processos (daqueles 4).

 

 

7) Nesses 70 processos quantas vezes o SERASA foi acionado solidariamente e condenado solidariamente (junto com outra instituição financeira)?

RESPOSTA: Foi acionado solidariamente em 9 processos, e foi condenado solidariamente (por falta de notificação) em 1 processo.

 

 

8) Qual o valor total das indenizações (considerando as 45 condenações)?

RESPOSTA: R$ 379.896,65 (trezentos e setenta e nove mil e oitocentos e noventa e seis reais e sessenta e cinco centavos).

 

 

9) Qual o valor médio das indenizações (divisão do valor total pelo número de condenações)?

RESPOSTA: R$ 8.442,15 (oito mil e quatrocentos e quarenta e dois reais e quinze centavos).

 

 

10) Considerando as 45 condenações, qual o número de incidência das indenizações por faixa de valor?

RESPOSTA: Até R$ 4.999,99 = 11 indenizações, de R$ 5.000,00 até R$ 9.999,99 = 11 indenizações, de R$ 10.000,00 até R$ 14.999,99 = 15 indenizações, de R$ 15.000,00 até R$ 20.000,00 = 8 indenizações, e acima de R$ 20.000,00 = nenhuma indenização.

 

Observe-se o gráfico:

 

Obs.: Em razão desta pesquisa ter se realizado exclusivamente por meio eletrônico (internet), através de busca jurisprudencial no site do Tribunal de Juatiça do Estado do Paraná - com a palavra-chave "serasa", não foi possível analisar efetivamente todos os acórdãos prolatados em julgamento de Apelação Cível, em casos de negativação indevida do nome do consumidor, no 1º semestre de 2008. Principalmente considerando que a busca eletrônica, segundo informações do deportamento de informática e suporte do daquele tribunal, somente alcança a ementa das decisões.

     Portanto, as conclusões e resultados deste trabalho representam estimativas acerca da matéria analisada.

Informações sobre o Seguro DPVAT

PERGUNTAS E RESPOSTAS A RESPEITO DO DPVAT

 

Quem pode receber o seguro DPVAT?

 

            A vítima ou o terceiro que tenha custeado as despesas médico-hospitalar da vítima, nos casos de acidentes que resultem em despesas desse tipo.

            A vitima, nos casos de acidentes que resultem em invalidez permanente.

            O beneficiário (herdeiro legal), nos casos de acidentes que resultem em morte de vítima.

 

Como requerer o seguro?

 

            Não é necessário contratar intermediário.

            Compareça a uma seguradora ou empresa credenciada para este fim, portando os documentos necessários. Pode-se requerer por procurador.

            Todas as seguradoras particulares têm o dever legal de atender os beneficiários do DPVAT. Em caso de dúvidas, ligue: 0800-22-1204 (DPVAT).

 

Quais são os documentos necessários?

 

•§  Nos casos de invalide permanente.

 

            Documentos pessoais da vítima: CPF, RG ou carteira de trabalho e certidão de nascimento ou casamento.

            Documentação do acidente: boletim de ocorrência policial ou portaria do inquérito policial.

            Laudo do IML ou, nos locais onde não haja IML, documento médico atestando a invalidez permanente e qualificando as lesões físicas ou psíquicas da vítima.

 

•§  Nos casos de morte.

 

            Documentos pessoais da vítima: CPF, RG ou carteira de trabalho e certidão de nascimento ou de casamento.

            Documento do acidente: Boletim de ocorrência policial ou portaria do inquérito policial.

            Certidão de óbito da vítima e laudo necroscópico do IML, se for o caso (art. 5º da Lei 8.441/92).

 

            Comprovação da qualidade de beneficiário.

                        Para comprovar a qualidade de beneficiário.

                        Conjugue: certidão de casamento e comprovante de residência.

                        Companheiro(a):         certidão que comprove a separação judicial ou o divórcio, se a vítima foi casada anteriormente, e prova de companheirismo (certidão emitida pelo INSS ou declaração da Receita federal que conste o beneficiário como dependente, ou certidão de reconhecimento de união estável, ou declaração feita pela vítima e reconhecida em cartório) e comprovante de residência.

                        Descendentes, ascendentes e colaterais: documento que comprove o parentesco, declaração de únicos herdeiros, informando o estado civil da vítima e se ela deixou companheira, assinada também por duas testemunhas, com firma reconhecida, e comprovante de residência. Os colaterais deverão também apresentar certidões de óbito dos pais e dos filhos da vítima, se for o caso.

 

Qual o prazo para requerer o seguro?

 

            O prazo é de 3 (três) anos a contar da data do acidente, ou, na hipótese de incapacidade ainda não atestada pelo IML, o prazo será contado a partir da elaboração do laudo conclusivo.

 

Informações retiradas de informativo da Policia Civil do Distrito Federal.

Direito Comparado no Brasil e Common Law


Artigo: "Direito Comparado no Brasil e Common Law"

Valeska da Cunha Chrestani
Acadêmica do 1º ano de Direito da UFPR


1. Introdução 2. Aspectos Gerais do Direito dos E.U.A 2.1 Um Breve histórico 2.2 Organização judiciária e a autonomia dos estados federados 2.3 Leading Cases 2.4 Críticas e Vantagens 3.Conclusão – Referências


1 Introdução

No Brasil, é comum que estudos de Direito Comparado atenham-se ao direito brasileiro e demais direitos pertencentes à família romano-germânica, cujo sistema jurídico é o que se convencionou chamar Civil Law. Por outro lado, o estudo dos países que adotaram o sistema da Common Law, seja ela pura ou mista, tende a ser negligenciado, pois parte-se da (falsa) premissa de que, dada a acentuada diferença entre ambos os sistemas, não existem grandes benefícios a serem obtidos nesse estudo.
É exatamente numa concepção contrária a essa que esse artigo se coloca. Embora inegável a importância do estudo do direito de outros países da Civil Law, a verdade é que ele não se mostra mais suficiente dado às novas demandas e complicações que surgem no direito brasileiro contemporâneo. Exatamente por estarem sob uma mesma categoria classificatória as semelhanças são consideráveis. Seja o direito francês, alemão, português ou brasileiro, todos são da família da Civil Law e, portanto, formalistas e legalistas (em menor ou maior grau). As mesmas características que permitem identificar um país em que vigora a Civil Law são exatamente aquelas mais criticadas nesse sistema. O chamado “direito alternativo”, que teve considerável força aqui no Paraná, e diversas abordagens críticas do nosso ordenamento colocam em xeque esses aspectos rígidos e responsáveis por “engessar” um direito que deveria acompanhar a dinâmica social.
Talvez seja necessário o aprofundamento num sistema oposto ao nosso para que novas soluções possam ser buscadas. A Common Law, com seu direito casuístico e infinitamente menos codificado poderia figurar como uma opção interessante. A questão é que as abordagens tradicionais estão ficando obsoletas e a resistência conservadora que o estudo da Common Law encontra no Brasil perdeu o sentido. O objetivo não é transformar o Brasil, a exemplo da Escócia, numa Civil Law mista, mas permitir outras abordagens doutrinárias, identificar instituições que funcionam e as que já se apresentam enferrujadas.
Ao mesmo tempo, o estudo da Civil Law talvez fosse interessante, pelos mesmos motivos expostos acima, aos juristas de países em que a Common Law é adotada. Ao contrário do que análises apressadas e/ou deturpadas possam presumir, ao sugerir-se o estudo da Common Law não se está afirmando sua superioridade. Pelo contrário, esse sistema também possui uma série de viciosidades a serem abordadas.
O direito norte americano é um território extremamente fecundo para pesquisas de Direito Comparado. Embora não tão significativa, já é possível verificar a influência do direito dos EUA no direito do Brasil. Um exemplo simples é o dos Juizados Especiais, inspirados nas Cortes de Pequenas Causas (Small Claims Courts). A proposta aqui é apresentar de forma breve e sucinta, o corpo estrutural do sistema jurídico dos EUA, mais palatável para uma abordagem inicial da Common Law por ser do tipo misto, ou seja, guardar as características básicas da Common Law, mas apresentar instituições secundárias encontradas na Civil Law.


2 Aspectos Gerais do Direito dos EUA

Os Estados Unidos é o que se convencionou chamar uma Common Law mista, enquanto a Inglaterra seria uma Common Law pura. Embora a exata definição da Common Law possa ser difícil, até porque o termo pode ser empregado em sentido amplo ou estrito, suas características são o melhor instrumento para sua compreensão. Na Common Law, a base do ordenamento jurídico são os precedentes (doctrine of stare decisis ou doctrine of precedent no original), o direito criado pelo juiz (judge-made law) no ato de julgar um caso. O que torna os Estados Unidos uma Common Law mista é a importância da Constituição Federal e dos Statute Laws.
O judge-made law , criado pelo juiz, opõe-se ao Statute Law, criado pelo legislador (na acepção norte-americana para legislator, que compreende tanto o poder legislativo, como o executivo e o judiciário). A predominância do primeiro sobre o segundo é à base do sistema norte-americano, mas inexiste no inglês. Por Statute Law entendem-se tratados internacionais, Constituição, leis ordinárias federais e estaduais, códigos etc... Sua função é complementar, preencher as lacunas deixadas pelos Case Law (que serias os precedentes). Em suma, os EUA têm estatutos e códigos (inclusive a nível federal, como o UCC, Unified Comercial Code), mas mantém como fonte primordial o estudo dos casos, dos precedentes e, só num segundo momento, é que se recorre à lei escrita.


2.1 Um breve histórico

Embora os países que adotam a Civil Law se autoproclamem herdeiros do sistema romano, talvez por reflexos tardios da “Escola histórica” surgida na Alemanha do século XIX e cuja tese central era a de um direito alemão como evolução consolidada do direito romano e, posteriormente, do direito existente no sacro-império romano-germânico, uma análise histórica prova que a realidade não é tão simples. Analogia por analogia, a Civil Law remete mais ao direito romano imperial, legalista e codificado, resgatado por volta do século XII com os estudos do Corpus Iuris Civilis. Por outro lado, a Common Law assemelha-se (o que não significa que derive) ao direito romano clássico, no qual o foco era o trabalho argumentativo e interpretativo.
Historicamente, é relevante também analisar a diferença entre Common Law e Equity, Essa divisão surgiu na Inglaterra, sendo Common Law os assuntos julgados nos tribunais de Westminster (as Cortes do rei) e Equity Law aquela aplicado pelos tribunais do chanceler (importantes especialmente na ausência do rei, como em tempos de guerra). No século XIX ambas foram juntadas como competentes aos tribunais comuns ingleses. Ainda assim, um princípio dominante na Inglaterra, e nos EUA, é a utilização da Equity quando inexistir remédio (como eles referem-se as soluções dos litígios) na Common law. Na Inglaterra pertencem a Common Law, hoje,o direito criminal, dos contratos (inicialmente pertencentes à esfera da Equity)e torts (a responsabilidade civil extra-contratual). Já à Equity pertencem as matérias que se referem a real state property (propriedade imobiliária), os trusts, bankruptcy (falências), testamentos, herança e desconsideração da personalidade jurídica.
Na Inglaterra, existem ainda os advogados especializados em equity ou Common Law, o que não acontece nos EUA. Os norte-americanos receberam a Common e a Equity Law quando a fronteira entre ambas já havia perdido a força e boa parte de seu sentido


2.2 Organização judiciária e a autonomia dos estados federados.

A autonomia dos Estados Federados (ou sister states) é tamanha que se fala até mesmo em soberania dos estados membros, o que gera problemas no tocante à jurisdição (jurisdiction, área de competência de determinada Corte). As diferenças internas são tão grandes que o estado da Louisiana, por exemplo, adota a Civil Law, embora todo o restante do país utilize o sistema da Common Law.
Um fenômeno típico dos EUA é o Conflict of Laws, que se refere tanto ao conflito de normas entre os EUA e outro Estado soberano, quanto ao conflitos interno, entre dois estados federados. Esse conflito de normas ou precedentes entre dois ou mais sister states gera, em conjunto com doutrinas amplas estabelecendo em que localidade o processo deve ser julgado, o problema do “fórum shopping”, em que advogados buscam colocar o processo sob uma jurisdição que lhe seja mais favorável, dada as divergências, por vezes enormes, no julgamento de uma mesma matéria sob jurisdições diferentes.
Quanto à organização judiciária, os processos podem ser julgados tanto em nível federal quanto estadual.
Os federal question cases compreendem processos em que se faz necessário a interpretação da Constituição, tratados internacionais, diplomatas enquanto réus, responsabilidade civil extracontratual objetiva e qualquer outra matéria colocada sob competência da Justiça Federal através de leis ( como falências, copyright e patentes). A Justiça Federal foi uma tentativa de estabelecer um foro neutro em caso de conflito entre os estados federados, conflitos esses que recebem o nome de diversity cases, também de competência federal.
A Justiça Federal dos EUA tem três graus, um de competência originária e os outros dois com competência específica ou recursal. Em 1º grau as U.S District Courts, que devem respeitar os limites territoriais do estado membro em que se encontram (embora um estado membro possa ter mais de uma corte, e em geral, tenha) e cuja composição é a de um juiz ou júri. Ainda em primeiro grau, há Cortes com competência especial, como a Court of Claims ,que julga casos em que os EUA é réu, e a Custom Courts, relativa a matéria de importação e exportação. Não há justiça trabalhista, eleitoral nem militar como no Brasil.
Em 2º grau temos os tribunais regionais, sendo um exclusivo para o distrito de Columbia, um com competência limitada e 11 tribunais regionais, os U.S. Court of Appeals.
O terceiro grau é a U.S. Supreme Court, embora no sistema judiciário brasileiro o STF não seja considerado terceiro grau. Em caso de conflito entre estados membros, a competência da U.S Supreme Court é originária,não recursal.
A nível estadual, alguns estados possuem apenas dois, outros três graus de competência. A nomenclatura também varia, reflexo da autonomia dos sister states. Em alguns estados existem até mesmo tribunais para Equity Law. Objetivamente temos a seguinte organização:
No 1º grau temos as District ou Circuit Courts, embora em Nova Iorque a nomenclatura seja NY Supreme Court.
No 2º grau encontram-se as cortes colegiadas, Courts of Appeal. Novamente, em Nova Iorque a denominação é NY Appellate Court
No 3º grau temos as Supreme Courts de cada estado, chamada de NY Court of Appels em Nova Iorque e de Court of Errors em Connecticut. No Texas e em Oklahoma há uma Supreme Court para julgar matérias cíveis e outra para julgar matérias criminais.


2.3 Leading Cases

Conforme já afirmado, o Direito dos EUA estrutura-se (se é que uma Common Law permite o emprego do termo “estrutura”) em torno dos precedentes, ou seja, das decisões proferidas pelas Appellate Courts (Cortes de apelação, e, como tal, de segundo grau). Em caso de conflito, predomina as decisões de Cortes superiores, conforme o sistema escalonado romano-germânico.
O Leading Case, mais especificamente, é uma decisão importante dada a determinado caso e a partir da qual um novo precedente é criado. É um caso chave cuja decisão irá guiar julgamentos futuros para matérias similares. São estudadas nas Faculdades de Direito e frequentemente invocadas por advogados.
A citação dos casos é feita da seguinte maneira: nome do autor (plaintiff) v. nome do réu (defendant), sejam as partes pessoas físicas ou jurídicas. Inexiste nos EUA um Diário de Justiça, pois parte-se do pressuposto que é de interesse das partes envolvidas estarem a par do trâmite do processo através de consulta aos autos.

2.4 Críticas e Vantagens

Tanto as críticas como as vantagens atribuídas ao sistema da Common Law são divergentes. Guido Fernandes da Silva Soares aponta em seu livro “Common law: Uma introdução ao direito dos EUA” que algumas vantagens seriam segundo o prof. E. Allan Fansworth, a previsibilidade que os Leading Cases oferecem, o que permite além de uma considerável economia processual, um melhor aconselhamento dos advogados aos seus clientes.
Por outro lado, Iain Stewart em seu artigo intitulado “Critical Approaches in Comparative Law” considera o sistema da Common Law imprevisível, pois um precedente pode ser substituído por outro a qualquer momento (overruled). Argumenta também que, embora a flexibilidade oferecida pela Common Law seja invejável, há uma série de defeitos que devem ser apontados: falta de clareza racional, pois os precedentes são passíveis de vigorar apenas através de analogias, que por sua vez possuem uma capacidade limitada para estabelecer uma regra ou princípio geral; obscuridade literal, pois os julgamentos das cortes superiores não seriam compreensíveis para leigos; falta de transparência política ou moral, uma vez que é difícil distinguir os critérios utilizados pelo juiz na sua decisão.
Embora sejam críticas dirigidas à Common Law, a própria Civil Law padece de alguns desses males, a começar pela obscuridade literal, que limita o acesso ao Direito e o distancia da sociedade em função da qual ele existe.


3 Conclusão

É lógico que o sistema da Common Law não é melhor que o da Civil Law. Nem pior. Ambos possuem seus pontos fortes e fracos e o Direito Comparado deve ser utilizado como instrumento para identificação desses aspectos. Embora ainda persista a discussão de que o Direito Comparado é “meramente acadêmico”, novas necessidades que surgem na sociedade e, portanto, não podem ser ignoradas pelo direito, afirmam o Direito Comparado cada vez mais como uma abordagem eficaz e de aplicação prática, mostrando o que pode ou não ser aproveitado para o aperfeiçoamento do ordenamento jurídico de determinado país. E como “novas necessidades” não devemos ficar restritos ao binômio globalização e intensificação do comércio mundial. A área de responsabilidade civil, por exemplo, com o advento de novas tecnologias e novas situações de risco, não pode prescindir de novos amparos. O Direito Comparado é engajado por natureza, por seus próprios fins. Cabe ao jurista sua aplicação de maneira a melhor servir a sociedade.




Referências

SOARES, Guido Fernando da Silva. Common Law: Introdução ao Direito dos EUA. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999.

STEWART, Iain. Critical Approaches in Comparative Law. Oxford University Comparative Law Forum 4 em http://ouclf.iuscomp.org, 2002.

As Ações de Indenização por Erro Médico: suas dificuldades e desafios.

Por Márcia Regina Nunes de Souza Valeixo
e Gabriel Bittencourt Pereira
(advogados em Curitiba)


Quase todos os dias os jornais brasileiros têm noticiado casos de vítimas de negligência médica onde o resultado muitas vezes são sequelas irreversíveis ou até mesmo a morte.

Segundo a reportagem da "Gazeta do Povo" (1) de 07/07/2010, o Núcleo de Repressão aos Crimes contra Saúde (Nucrisa), órgão da Polícia Civil do Paraná, registrou 26 ocorrências contra médicos em Curitiba em 2010, ou seja, em média, um caso por semana. O artigo ainda destaca que, com certeza, a subnotificação (casos onde a queixa não é registrada) ainda é muito grande.

Com uma experiência de mais de 20 anos de atuação em causas que envolvem responsabilidade civil, e especificamente na defesa de vítimas, lidamos com a realidade dessas pessoas dia a dia.

Vimos ocorrências de todos os tipos: o caso da jovem que se submeteu a uma simples intervenção cirúrgica estética e veio a falecer na mesa de operação; o do rapaz que sofreu um pequeno corte no joelho num acidente de trânsito e, no fim, acabou por ter a perna amputada; ou o da senhora que, apresentando todos os sintomas típicos de um AVC (acidente vascular cerebral), foi atendida como "caso sem urgência/pressão alta", vindo a falecer no mesmo dia.

Mas, quando a vítima ou sua família resolvem entrar com a ação de indenização por erro médico, onde buscam a punição da negligência médica e a reparação por a sua perda, elas iniciam uma verdadeira via crucis...

Tudo começa com as dificuldades em iniciar os trabalhos judiciais, pois o advogado não conta com o apoio de uma assessoria médica multidisciplinar para lhe apontar o erro: foi na anestesia, foi na cirurgia, foi no pós-operatório? Às vezes o advogado da vítima não possui sequer um único médico para lhe orientar. É o próprio advogado, partindo da queixa do cliente ou do absurdo da situação em si, e lendo e relendo o prontuário e a ficha médica, e depois, pesquisando, e se informando, que descobre onde se encontra a falha médico.

Já o Hospital e/ou médico acusado, ao contrário, para se defender, dispõe do seu próprio conhecimento e da sua experiência profissional, além do auxílio/assessoria dos colegas de profissão. Isso lhes garante, por si só - mesmo nos casos em que tenham agido com erro - uma boa argumentação técnica, aparentemente verossímil.

Enfim, até aqui, quando as partes preliminarmente apresentam suas versões (inicial e contestação), em regra o médico ou Hospital levam vantagem sobre a vítima.

Por isso é importante que os advogados que trabalham com ações que tratam de erro médico se conscientizem de que se torna muito importante a realização de uma perícia médica antes do ajuizamento da ação, pois esse trabalho pode até definir que não houve erro médico e, se houve, esse laudo pode balizar a correta propositura da ação judicial. Dependendo do que for alegado nesse momento (petição inicial) pela vítima, fica muito difícil mudar depois.

Até aqui as dificuldades são grandes e muitos desistem, pois ainda há Hospitais que dificultam até a entrega do prontuário ao paciente ou aos seus parentes.

Mas superada essa fase pré-processual, a próxima dificuldade é conseguir que o perito nomeado pelo juiz seja imparcial. E em geral não o é. A medicina brasileira ainda se situa no patamar do extremo corporativismo, fato esse também noticiado pela imprensa local com constância (2).

O juiz enfrenta, também, uma gama imensa de problemas para indicar um perito, pois o Estado não disponibiliza esse serviço, a Justiça estadual ainda não remunera o perito do autor carente e não há regulamentação legal do setor. Os médicos que atuam no foro como perito são "conhecidos de conhecidos" e, na maioria das vezes, o próprio juiz o desconhece.

Há ainda muitos médicos que, mesmo sem deter a especialidade necessária, aceitam realizar a perícia.

Assim, a perícia judicial, hoje, é uma caixa de pandora. Pode vir um trabalho altamente idôneo, como também pode ser entregue um laudo altamente tendencioso ou mesmo assinado por quem não detém o conhecimento especializado exigido.

O que também se vê no fórum, é que, não raro, o médico perito, extrapolando os limites da imparcialidade inerentes à sua função, ao elaborar seu trabalho, atua como verdadeiro advogado do hospital/médico/plano de saúde, réus que são os maiores empregadores do setor e que detêm o poder econômico.

Não é difícil encontrar situações bizarras. Há casos em que, não podendo fugir às evidências, o perito chega a afirmar que o erro médico ocorreu em razão das "intercorrências médicas" ou dos "riscos inerentes à cirurgia", dando a um erro, a uma falha, o nome de fatalidade.

O que explica esse comportamento? Talvez seja o fato de que a maioria dos profissionais médicos da área se conheça e se proteja. Muitos médicos nos confidenciam que recusaram atuar como perito da vítima no processo (assistente técnico), porque ficariam mal vistos por seus colegas, ou porque foi aluno do fulano, ou porque o sicrano trabalha no mesmo Hospital...

A sensação de impunidade é outro fator que contribui para que o número de laudos periciais tendenciosos não diminua. Desconhecemos se algum médico perito já foi punido por parcialidade no seu encargo. Provavelmente não. "A cassação do registro de médicos acusados de erro no exercício da profissão é quase uma raridade. No Paraná, nenhum profissional recebeu a pena em 2009 ou neste ano, de acordo com o Conselho Regional de Medicina (CRM)".

Voltando ao dia a dia processual, se a prova pericial for desfavorável a vítima, o reflexo é, invariavelmente, a negativa, pelo juiz, do seu pedido de indenização. Vamos analisar o posicionamento do Tribunal de Justiça do Paraná, sobre indenizações por erro médico, no ano de 2010, até junho.

No site do Tribunal de Justiça do Paraná (3) na opção "jurisprudência", "2º Grau", "pesquisa por verbetes", inserida a expressão "erro médico", e informado "período/ano" 2010/2010, foram localizados 27 acórdãos. 14 acórdãos julgaram o mérito, ou seja, a parte ré (médico ou hospital) foi declarada culpada ou não. 10 acórdãos foram julgados improcedentes, o que corresponde a 71,4% do total, e 4 acórdãos foram julgados procedentes, o que corresponde a 28,5% do total. Dos 4 processos julgados procedentes, 2 foram com base em perícia que determinou a ocorrência do erro médico e 2 foram julgados sem realização de perícia.

Considerando que os números abordados pela reportagem da Gazeta do Povo (4) se referem apenas à cidade de Curitiba, e que o TJ/PR julga processos de todas as cidades do Estado do Paraná, cuja população é de 10.284.503 habitantes, segundo o IBGE (5) (dados de 2007), seria razoável supor que o volume de processos que erro médico fosse maior.

A falta de peritos especializados, o corporativismo profissional, a falta de imparcialidade e a qualidade do trabalho pericial, o descumprimento dos dispositivos legais que definem o proceder do perito, a efetiva apuração das faltas e punição pelos órgãos responsáveis pela categoria, entre outros, são problemas que precisam ser superados, sob pena de constituírem fator desmotivador à apuração judicial da responsabilidade médica. Se isso acontecer estarão sendo punidos a vítima, a sociedade, os bons médicos e a Medicina.


Referências:
1) Reportagem intitulada "Erro médico vira caso de polícia", publicada em 07/07/2010, e disponível em: http://www.gazetadopovo.com.br/vidaecidada%20nia/conteudo.phtml?tl=1&id=1022223&tit=Erro-edico-vira-caso-de-policia.
2) Jornal Gazeta do Povo, Reportagem intitulada "Cassação alcança só 1% dos profissionais" publicada em 29 de julho de 2010.
3) Disponível em: http://www.tjpr.jus.br/.
4) "Erro médico vira caso de polícia". Op. Cit.
5) Disponível em: http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/populacao/contagem%202007/contagem%20_final/tabela1_1.pdf.
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