O melhor conceito trazido pela doutrina para definir o que vêm a ser a "cláusula de não indenizar" é o seguinte: cláusula de não indenizar é a combinação através da qual o devedor, contratualmente, se exonera do dever de indenizar, quando do acontecimento de um dano. No Brasil, tal possibilidade não é encarada com entusiasmo e simpatia, considerando a quantidade de limitações que sofre (só é válida no campo contratual; só pode ser estipulada com relação à obrigações chamadas de acessórias, ou seja, que não constituam objeto do contrato - um dono estacionamento não pode, por exemplo, estipular em contrato que não se responsabiliza pelos danos causados ao veículo de um mensalista, uma vez que a proteção e guarda do carro constituem a essência do contrato -; não pode recair sobre matérias de ordem pública (de repercussão coletiva); não vale quando da existência de dolo ou culpa grave; deve respeitar as limitações legais - como por exemplo, a súmula 161, do ST).
Entendem-se como profissionais liberais os advogados, os médicos, os dentistas, veterinários, farmacêuticos, enfermeiros, dentre outros, ou seja, aqueles profissionais que não precisam estar vinculados a uma pessoa jurídica (empresa) ou ao Estado para exercerem suas profissões. Como regra geral, tem-se o art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, que, ao tratar da responsabilização dos profissionais liberais, dispõe que há necessidade de verificação da sua culpa. Quanto à responsabilização pessoal dos médicos, tem se entendido que depende de prova de culpa do profissional no tocante ao dano provocado na vítima, ou seja, para que o médico seja responsabilizado, há necessidade de se provar que o dano decorreu diretamente de sua negligência, imprudência ou imperícia. Isso decorre do fato de que o médico não tem como se comprometer em curar determinada pessoa, mas sim em tratá-la com o máximo possível de cuidados e diligência, com o possível resultado “cura”. Desta forma, é preciso que se prove que o dano ou lesão causado a vítima tenha decorrido de falta de diligência do médico. Vale, aqui, fazer uma ressalva quanto ao exercício profissional dos advogados. Como os médicos, os eles não tem como se comprometer com seus clientes em ganhar a causa, mas firmam um contrato de prestação de serviços no sentido de lhes prestarem a melhor defesa e assistência jurídica possível. Assim, podem ser responsabilizados quando ficar demonstrado que o insucesso na causa proveio da falta de diligência do defensor no curso do processo.
Inadimplemento consiste na impossibilidade de se receber o cumprimento de uma obrigação combinada permanentemente, seja pela negação do devedor em cumprir a obrigação, seja porque a obrigação se tornou inútil (como por exemplo, quando um buffet de casamento perde o evento; não interessa mais aos contratantes o cumprimento da obrigação), seja por outros motivos.
Tal inadimplemento pode ser total (quando, por exemplo, o devedor tem a obrigação de entregar dois carros para o credor e não entrega nenhum porque foram destruídos), ou parcial (quando, no mesmo caso, o devedor entrega um dos carros).
De forma simples, mora corresponde ao atraso, ao descumprimento temporário de uma obrigação. Ou seja, por algum motivo a obrigação – como por exemplo de pagar a mensalidade de um colégio – deixou de ser cumprida, mas ainda pode ser satisfeita, mesmo que com atraso.
Neste caso, para compensar o atraso o cumprimento da obrigação, geralmente convenciona-se que sobre o valor originário da obrigação – no caso de obrigação de pagar a mensalidade, por exemplo – incidirão os chamados juros de mora.
No caso de inadimplemento da obrigação contratual, total ou parcialmente, o inadimplente será responsabilizado por tal descumprimento de suas obrigações. Desta forma, devem ser apurados todos os danos que a vítima do inadimplemento sofreu (morais e patrimoniais), bem como aquilo que ela deixou de lucrar com o descumprimento – vale dizer, aquilo que ela lucraria se a obrigação tivesse sido cumprida (art. 402, CC). Pode-se citar como exemplo, a situação representada pelo buffet contratado para um casamento, que não aparece no dia do evento. Neste caso, não há mais interesse no cumprimento da obrigação do contratado, ou seja, nos serviços de buffet, pois o casamento já aconteceu. Portanto, o inadimplente terá de responder não só pelos danos patrimoniais causados (devolução do valor pago), como pelos danos morais sofridos pelas vítimas (a vergonha dos noivos de terem como servir os convidados).
Considerando que o contrato de construção tem como objeto não apenas a materialização de um projeto, mas a sua materialização de forma satisfatória segura, o mais coerente é que o construtor seja responsabilizado pelos vícios ou defeitos que a obra apresente. Vale dizer que tais vícios podem ser aparentes, isto é, perceptíveis logo quando da conclusão da obra, ou ocultos, ou seja, que aparecem com o passar do tempo. Quanto a estes últimos, importa-se dizer que, apesar da discussão travada ao seu redor, pode-se afirmar que também responde o construtor, independentemente do prazo de garantia da obra, tendo em vista que, por sua natureza, não são notados de pronto. Como excludentes da responsabilidade do construtor, têm-se somente a culpa da vítima, a culpa de terceiros, e o caso fortuito.
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