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Responsabilidade do Estado

Danos Decorrentes de Omissão Estatal

Como primeiro exemplo deste tipo de responsabilização estatal, tem-se o acidente de carro causado por má condição da via por onde trafegava. Este é a chamada responsabilidade da administração pública pelos danos causados por sua omissão. Seguindo as lições do professor Celso Antonio Bandeira de Mello, a responsabilidade do Estado nestes casos é subjetiva, o que vale dizer que não basta comprovar que os danos causados à vítima são provenientes da ausência do serviço (no exemplo acima, da falta de manutenção da via pública). É necessário demonstrar, outrossim, que o Estado tinha o dever legal de prestar o serviço, que não foi realizado por sua culpa (negligência, imprudência, imperícia). A partir disso, fica o Estado responsável pelo pagamento de indenização aos particulares vitimados pelos danos morais e patrimoniais sofridos.

Danos Decorrentes de Obras Públicas

Quanto à responsabilização do Estado (Administração Pública) pelos públicos ou por particulares que prestam serviços públicos, vale dizer que sempre o Estado será responsabilizado, independentemente de culpa, tendo em vista que, se uma obra qualquer é realizada, provem de um ato e de uma decisão do Estado. Um ponto importante a ser frisado é que, quando a lesão ou o dano decorrerem de culpa (negligência, imprudência, imperícia) do empreiteiro, pode o prejudicado buscar a responsabilização também deste.

Serviços Públicos

No tocante aos serviços públicos, vale citar o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor: “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”. De acordo com este dispositivo, vê-se que as características fundamentais dos serviços públicos, sejam eles prestados pela administração pública diretamente (serviços judiciais, eleitorais, por exemplo), como indiretamente (através dos concessionários e permissionários, serviços de fornecimento de energia elétrica, de água, serviços prestados pelas universidades federais, etc.), são a eficiência, a segurança e a qualidade. Vale dizer que, especificamente com relação aos serviços essenciais (fornecimento de energia elétrica, água, segurança – polícia, saúde, etc.), devem ser contínuos. Desta forma (com respaldo do parágrafo único do artigo em questão, e do § 6º, do art. 37, CF), pode-se afirmar que, com o descumprimento dessas obrigações por parte do Estado direta ou indiretamente (falta de fornecimento de energia, etc.), ele fica obrigado a indenizar a vítima pelos danos que sofreu com a falta dos serviços ou com a sua prestação de forma defeituosa.

Danos Decorrentes de Coisas ou Pessoas Perigosas sobre as quais o Estado tem a Guarda

Indubitavelmente, o Estado é responsável direto (responsabilidade objetiva) pelos danos advindos de coisas ou pessoas perigosas que estejam sob sua guarda (Ex: Usinas nucleares, presídios, manicômios, depósitos de explosivos, recintos para guarda de animais, etc.). Aqui, vale dizer que o Estado é diretamente responsável porque é ele quem cria a situação de perigo, ao expor ao contato, direto ou indireto, com a sociedade a coisa ou pessoa que apresenta ameaça, apesar de o dano propriamente dito ser provocado por esta, especificamente.

Responsabilidade por Atos Judiciais

Esta questão gera muita discussão entre os estudiosos e aplicadores do Direito atualmente, tendo em vista que é muito difícil separar e diferenciar uma decisão judicial que não agrada uma das partes, de uma decisão judicial que efetivamente provoca de alguma forma dano a alguém, seja por erro – como prevê o art. 5º, LXXV, CF – ou por outro fator – com base no art. 37, § 6º, CF. Deve-se ter como limite quando se pleiteia indenização em face de responsabilização do Estado por ato judicial, prioritariamente, o inciso LXXV, do art. 5º, da Constituição Federal, que trata especificamente de responsabilização relativa a atos judiciais. Ou seja, somente poder-se-ia buscar indenização no caso de erro judiciário ou no caso de o condenado ficar preso por tempo superior ao fixado na sentença. Porém, pode-se dizer que no caso de dano proveniente do mau desempenho da atividade judiciária (falta de serviço judiciário, negligência do juiz, etc.), poder-se-ia pleitear indenização com base no art. 37, § 6º, da CF. Quanto a atos judiciais fraudulentos, provenientes da conduta imoral, anti-ética, ilegal do juiz, são indiscutivelmente indenizáveis, dependendo unicamente da prova da intenção ilícita do Magistrado.
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