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Acidentes

Transporte de Pessoas

 > Transporte de Pessoas Como prevêem o Código de Defesa do Consumidor (arts. 3º, 14 e 22) e o novo Código Civil (art. 734), a responsabilidade do transportador de pessoas surge a partir do momento que um passageiro – excetuadas as excludentes legais, como fato exclusivo do passageiro, etc. – sofre algum tipo de lesão, dano quando da realização do transporte. Tendo em vista que quando o transporte é combinado, o transportador se compromete não somente a levar o passageiro ao destino desejado, mas a levá-lo em segurança ao seu destino, qualquer problema que altere esta relação – que não, como já mencionado, as excludentes legais de responsabilidade – é fator ensejador de indenização para o passageiro prejudicado. Assim, demonstrada a relação entre o defeito ou problema no transporte e o dano imputado ao passageiro – isto é, que o dano decorreu do defeito – passa a ser devida a indenização.

Transporte de Coisas

 > Transporte de Coisas Como afirmado no texto sobre transporte de pessoas, seu entendimento se estende, de modo geral, ao transporte de coisas (seja ele terrestre – rodoviário ou ferroviário, aéreo ou marítimo). Aqui, é importante frisar que a responsabilidade deste tipo de transportador como no momento em que ele recebe a coisa, e termina no instante em que ele entrega a coisa, mercadoria ao destinatário, “no estado em que a recebeu”. Deve-se ter em mente, que a real obrigação do transportador é entregar a coisa ao destinatário, no estado em que a recebeu, e no prazo previsto, e não simplesmente entregar a coisa. Por isso, torna-se importante a análise por parte do transportador da mercadoria que irá transportar, e a marcação de possíveis defeitos ou ressalvas que tal coisa possa apresentar, pois, no caso de não estar em perfeito estado, não fica responsável por indenizá-la, no caso de extravio, perda, furto, etc., integralmente. Daí decorre uma observação valiosa quanto ao transporte de coisas, que constitui uma diferença deste para o transporte de pessoas: a possibilidade de limitação do valor da indenização. Pode o transportador exigir do responsável pela coisa que declare o valor a ela correspondente, para que no caso de dano, tenha a sua responsabilidade já determinada.

Transporte Gratuito

 > Transporte Gratuito Considerando que o transporte puramente gratuito não constitui uma relação contratual, deve-se vê-lo de forma diferente. A princípio, o ofensor ( como o amigo que dá uma carona) responde apenas no caso de culpa ( como dirigir com imprudência). Quanto ao transporte aparentemente gratuito – aquele que, à primeira vista, não é gratuito, porém que envolve uma contraprestação por parte do transportado (como por exemplo, o funcionário que vai trabalhar com o ônibus oferecido pela empresa), encara-se como qualquer outra relação normal de transporte: o transportador responde independentemente da existência de culpa pelos danos causados, simplesmente pelo comprovação da ligação entre o dano e o fato.

Transporte Aéreo

 > Transporte Aéreo Neste ponto, a legislação aeronáutica é muito clara: “O transportador responde pelo dano decorrente: de morte ou lesão de passageiro, causada por acidente ocorrido durante a execução do contrato de transporte aéreo, a bordo de aeronave ou no curso das operações de embarque e desembarque; de atraso do transporte aéreo contratado”. Estabelece, ainda, que o transportador somente não será responsabilizado, no primeiro caso, “se a morte ou lesão resultar, exclusivamente, do estado de saúde do passageiro, ou se o acidente decorrer de sua culpa exclusiva”; e, no segundo (atraso), “se ocorrer motivo de força maior ou comprovada determinação da autoridade aeronáutica, que será responsabilizada”. Porém, vale dizer que o Código de Defesa do Consumidor invalidou algumas limitações pecuniárias que estavam previstas no Código Brasileiro de Aeronáutica para determinadas situações, prevalecendo, no entanto, quando o contratante do serviço de transporte aéreo for pessoa jurídica (salvo a exceção de conduta dolosa ou gravemente culposa por parte do transportador ou de seus prepostos). Desta forma, os transportadores aéreos, com base no art. 22, CDC, podem ser responsabilizados integralmente pelos danos sofridos, quando o contratante for pessoa física. É importante ainda falar da responsabilidade dos transportadores aéreos quanto a danos causados a terceiros (como por exemplo, quando um avião cai sobre várias casas, matando inúmeras pessoas). Neste caso, a responsabilidade do transportador é integral quanto aos danos causados, a não ser que este prove que “não há relação direta de causa e efeito entre o dano e os fatos apontados”; que o dano “resultou apenas da passagem da aeronave pelo espaço aéreo, observadas as regras de tráfego aéreo”; que “a aeronave era operada por terceiro, não preposto nem dependente, que iludiu a razoável vigilância exercida sobre o aparelho”; ou que “houve culpa exclusiva do prejudicado”.

Acidentes de Trânsito

 > Acidentes de Trânsito Em primeiro lugar, para que se possa avaliar a responsabilidade de alguém quanto a um acidente de trânsito, é preciso levar em consideração a sua culpa – de acordo com o art. 186 do novo Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Cabe ao juiz sopesar as circunstâncias e os resultados, para que a mensuração da responsabilidade seja coerente (art. 944, parágrafo único, CC). Convém fazer referência a possibilidade de alguém ser responsabilizado mesmo não tendo culpa no acidente, como entendem alguns tribunais (por exemplo, quando um carro é atingido por outro que era guiado por um motorista bêbado, e acaba sendo arremessado e matando um pedestre que transitava pelo local). Para tal circunstância, é prevista a ação de regresso, ou seja, o direito de quem pagou indevidamente cobrar o prejuízo que teve do verdadeiro responsável – ressalvado se o causador do dano for descendente seu, e incapaz (art. 934, CC). Seqüencialmente, interessam as conseqüências que os acidentes em questão geram, pois é a partir da mensuração dos danos sofridos que se determinam as indenizações (art. 944, CC). Os resultados podem ser diversos: lesão corporal grave, leve, morte do motorista, dos passageiros, de terceiros – transeuntes – destruição parcial ou total do veículo, etc. Conforme a conseqüência, surgirá um ou mais tipos de reparação, como acontece em qualquer caso de responsabilização. Quando ocorre a morte da vítima, por exemplo, art 948, CC, a indenização englobará o pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; a prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima; além de outras possíveis reparações. Havendo lesão ou outra ofensa à saúde da vítima, o ofensor indenizará o ofendido pelas despesas e gastos do tratamento, e pelos lucros cessantes (aquilo que a vítima poderia ganhar se não tivesse sido prejudicada), até ao fim das dificuldades oriundas da lesão, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CC). Se a lesão produzir dano na vítima que a impossibilite de exercer o seu ofício ou profissão, ou que lhe diminua a capacidade de trabalho, “a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu” (art. 950, CC). Vale frisar que as previsões legais de indenização expostas acima não valem unicamente para acidentes de trânsito, mas para toda ofensa que causar dano a alguém (ressalvadas os tratamentos legais especiais). Todo e qualquer dano originado do acidente deverá ser indenizado pelo agente, temos então o seguinte esquema:  Danos patrimoniais (Dano emergente): o conserto do veículo, gastos com médicos, internações tratamentos; gastos com enfermeira e empregada doméstica (quando a contratação se dá unicamente em razão do acidente)  Lucro Cessante: referente à renda que deixou-se de obter com a convalescença, seja como assalariado ou autônomo.  Dano moral: em razão das lesões físicas, a dor física e moral sentidas com o dano à integridade física.  Danos estéticos: quando do acidente restam defeitos e lesões físicas permanentes, como a perda de um membro, cicatrizes, entre outros.

Acidentes em Ferrovias

 > Acidentes em Ferrovias Tanto ao observar o art. 734 do novo Código Civil, quanto o disposto no Decreto Lei 2681/12 – o qual regula a responsabilidade civil das estradas de ferro – nota-se que o responsabilidade do transportador ferroviário quanto a seus passageiros independe de culpa (com relação ao transporte de coisas, ver seção específica), ou seja, demonstrada e relação entre o acidente e os danos provocados nos passageiros vitimados, surge o dever de indenizar do transportador, em face da gravidade e dos tipos de lesões provocadas (morais, patrimoniais – quando o trem bate num carro, por exemplo, ou quando os bens dos passageiros se perdem). Dentre as diversas hipóteses de situações que podem caracterizar a responsabilidade das empresas ferroviárias, pode-se destacar: a tentativa de embarque com o trem em movimento, a queda de passageiros entre a plataforma e os trilhos, a queda de passageiros de algum vagão, a movimentação do trem com a porta aberta, dentre outras.

Veículo Emprestado

 > Veículo Emprestado Surge dúvida quando se pensa na seguinte situação: ao viajar a trabalho, um indivíduo empresta seu carro a seu cunhado. Este, ao trafegar pelas ruas, “fura” o sinal vermelho e atropela uma criança. Quem pode ser responsabilizado pelo acidente, e assumir o dever de indenizar: o sujeito que estava dirigindo, ou o proprietário do veículo? O entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça se impõe no sentido de responsabilizar tanto o motorista quanto o proprietário, ou seja, a vítima poderia pleitear indenização tanto de um como de outro. Esse entendimento tem como base a responsabilidade que o proprietário tem sobre a coisa (no caso, o automóvel) devendo ser criterioso quanto a quem permitirá seu uso.

Ruína de Edifício

 > Ruína de Edifício Como exemplo típico deste tipo de acontecimento, tem-se o caso do edifício Palace II, que desabou na década de noventa, deixando dezenas de pessoas e famílias desabrigadas e sem rumo. O principal dispositivo legal que trata desta situação é o art. 937, do novo Código Civil, segundo o qual é “o dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta”. Os danos decorrentes da ruína do edifício podem acometer o proprietário do edifício, seu ocupante (locatário, posseiro, comodatário), e ainda terceiros (transeuntes, vizinhos). Com relação ao dano causado ao proprietário do edifício, este deverá pleitear indenização contra o construtor do imóvel, com base no art. 618 do CC. Pode, ainda, esta relação entre construtor e proprietário tiver natureza de consumo – o que acontece na maioria dos casos – o proprietário encontrará respaldo legal para a responsabilização do construtor nos arts. 12 ou 14 do CDC.

Responsabilidade do Condomínio

 > Responsabilidade do Condomínio Neste ponto, o fundamento destacado é o art. 938 do novo Código Civil, de acordo com o qual o morador do prédio, responde pelo dano proveniente das coisas (líquidos, vasos aparados em parapeitos, animais, etc.) que caírem ou forem lançadas em lugar indevido de seu apartamento. Aqui, entende-se prédio de forma genérica, ou seja, tal expressão significa um prédio propriamente, uma casa, um edifício comercial, uma indústria, dentre outros. Vale referenciar que quando identificável a parte do prédio de onde caiu a coisa ou de onde foi atirada, o seu morador, ocupante é que será responsabilizado, ou seja, quem efetivamente o ocupa, não interessando se este é seu proprietário, locatário, etc. Quando não for possível identificar o exatamente de onde caiu ou foi atirada a coisa, majoritariamente se entende que o valor da indenização deve ser rateado entre os moradores, ocupantes do prédio. Como exemplo, vale citar os seguintes exemplos: animais (como gatos e cachorros) que, ao subir nas janelas e parapeitos, acabam por cair, e muitas vezes atingir pessoas que caminham pela via pública; letreiros de fachadas que se desprendem e atingem pessoas; água que é jogada pela janela de casa ou edifício e atinge quem passa embaixo.
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