Tem-se como defeituoso aquele produto que não dá a quem o adquire e utiliza a segurança que é esperada.
Tal produto, provocando dano ao consumidor (art. 12, CDC), em virtude do defeito que apresenta (como por exemplo, a compra de um liquidificador que veio sem a hélice trituradora, não podendo, assim, ser utilizado), respondem objetivamente por ele – ou seja, bastando demonstrar que o dano decorreu do defeito do produto, independentemente da existência de culpa – o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador.
O comerciante (como o dano de uma mercearia, de uma farmácia), que é de quem geralmente se compram determinados produtos, somente pode ser responsabilizado quando o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; ou quando o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; ou ainda quando não conservar adequadamente os produtos perecíveis (art. 13, CDC).
Um serviço é considerado defeituoso, semelhantemente ao produto defeituoso, quando, devido ao perigo que oferece – ou seja, quando a sua execução não é realiza com a devida segurança que é esperada pelo que dele faz uso – for lesivo (parágrafo único do art. 927, CC, combinado com p § 1º do art. 14, CDC). Assim, somente quando causar dano a alguém – ou seja, quando contiver defeito – surgirá a obrigação de indenizar. Pode-se aferir se um serviço é defeituoso, e considerando alguns elementos, como o modo de fornecimento, os resultados de sua realização, os riscos, a época de prestação. Desta forma, se o modo de fornecimento ou o resultado do serviço forem diversos dos que se esperavam, e, assim, causarem dano ao usuário, há hipótese de responsabilização. Igualmente, se houver falta do serviço que se esperava, há possibilidade de responsabilização. E esta obrigação, como prevêem os dispositivos legais acima, independe, nesse caso, da existência de culpa do prestador do serviço, ou seja, é necessário apenas que o dano tenha decorrido do serviço em questão, o qual não foi realizado com a segurança devida.
Os bancos realizam centenas de operações todos os dias, expressando, assim, a possibilidade de aconteceram erros e falhas nas suas transações, as quais muitas vezes acabam por gerar prejuízos e danos aos seus clientes e a terceiros.
A falsificação de cheque, a recusa de pagamento de cheque regular, o protesto indevido de títulos, depósitos errados, falhas no processamento de informações dos clientes, etc., são exemplos de situações que podem ensejar a responsabilização de instituições bancárias, resultando em indenização aos prejudicados, pelos danos morais e econômicos provocados.
Quanto à falsificação de cheque que leve a instituição financeira a pagar indevidamente qualquer valor ao falsificador, quem deve arcar com os prejuízos é o banco, e não o cliente. O banco tem o dever deexaminar a autenticidade deste tipo de documento antes de descontá-lo. Portanto, à vítima deste episódio tem legitimidade para pleitear indenização. Firmando tal percepção, vem a súmula 28 do STF.
Quanto ao não pagamento de cheque regular (com fundos) pelo banco, também pode a vítima buscar indenização em razão de possíveis danos morais ou econômicos que tenha sofrido.
Semelhante entendimento se aplica ao protesto indevido de título. Não pode o cliente ou terceiro, em virtude de falha da entidade bancária – por protestar título inexistente, falso, já quitado, etc. – assumir as conseqüências do erro, sendo merecedor de indenização pelos danos que lhe forem imputados.
Em virtude da grande variedade de espécies de seguros (de coisas, de pessoas, seguro em grupo, de saúde, de responsabilidade civil, etc.), e da própria particularidade inerente ao assunto, este é um dos pontos mais complexos do estudo da responsabilidade civil.
É importante citar, aqui, que, em geral, o segurador está obrigado a indenizar o segurado, ocorrendo o sinistro. Porém, existe uma excludente desta obrigação: a conduta exclusiva do segurado, dolosa ou de má-fé. É assim, tendo em vista que todos os demais fatores estão inseridos no “risco” que o seguro cobre (vale dizer, tanto faz se um carro foi destruído por um raio, por uma enchente, ou por um terceiro; quaisquer dessas situações geram o dever de o segurador pagar indenização).
A responsabilização do segurador vem do inadimplemento de sua obrigação – que acontece, por exemplo, quando ele não paga a indenização devida no caso de ocorrência do sinistro. Ocorrendo inadimplemento injustificado, os danos oriundos desse fato recairão sobre a Seguradora.
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