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Responsabilidade do Estado

Serviços Públicos

No tocante aos serviços públicos, vale citar o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor: “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”. De acordo com este dispositivo, vê-se que as características fundamentais dos serviços públicos, sejam eles prestados pela administração pública diretamente (serviços judiciais, eleitorais, por exemplo), como indiretamente (através dos concessionários e permissionários, serviços de fornecimento de energia elétrica, de água, serviços prestados pelas universidades federais, etc.), são a eficiência, a segurança e a qualidade. Vale dizer que, especificamente com relação aos serviços essenciais (fornecimento de energia elétrica, água, segurança – polícia, saúde, etc.), devem ser contínuos. Desta forma (com respaldo do parágrafo único do artigo em questão, e do § 6º, do art. 37, CF), pode-se afirmar que, com o descumprimento dessas obrigações por parte do Estado direta ou indiretamente (falta de fornecimento de energia, etc.), ele fica obrigado a indenizar a vítima pelos danos que sofreu com a falta dos serviços ou com a sua prestação de forma defeituosa.
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