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Danos Decorrentes de Relação de Trabalho

Responsabilidade do Empregador por Ato do Empregado

Com base no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e no parágrafo único do art. 927 do novo Código Civil, percebe-se que a responsabilidade do empregador pelos atos de seus empregados e prepostos é objetiva, isto é, basta que os danos causados aos prejudicados sejam decorrentes destes atos, e que tais atos estejam relacionados ao vínculo empregado-empregador. Ou seja, se os danos provocados à vítima tiverem origem no ato praticado pelo empregado ou preposto, no exercício de seu trabalho ou em razão dele, o empregador pode ser responsabilizado e a indenização passa a ser devida. Para esta responsabilização, leva-se em conta o simples fato de o empregado ou preposto desempenhar atividades para o empregador, isto é, age para ele. Sendo assim, tem-se que seus atos lesivos decorrentes de seu exercício profissional, são imputáveis a seu responsável, o empregador. No caso de empregados domésticos e motoristas particulares, por exemplo, o entendimento é o mesmo, porém com base no art. 932, III, do novo Código Civil. É importante referenciar que o empregador somente poderá afastar sua responsabilidade pelos atos de seus empregados ou prepostos, se comprovar que tais atos foram realizados fora do desempenho das atividades profissionais que os vinculam, ou seja, sem relação com o trabalho propriamente dito.
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