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Danos à Pessoa Física

Injúria, Calúnia e Difamação

Inicialmente, é importante definir e distinguir injúria, calúnia e difamação. Injuriar significa desqualificar alguém, ou seja, atribuir a determinado indivíduo características negativas, ruins, de forma a ofendê-la intimamente. Difamar consiste na ação de imputar a alguém fato ofensivo à sua reputação. Já o verbo caluniar no direito penal brasileiro, corresponde ao ato de atribuir a alguém, falsamente, um crime. Além de todos estes verbos serem definidos como crimes (arts. 138, 139 e 140, Código Penal), se a sua prática resultar em dano de qualquer espécie para o difamado, injuriado ou caluniado, o ofensor está obrigado a repará-lo, mediante o pagamento de indenização (art. 953, Código Civil). Para tanto, é fundamental comprovar o ocorrido (é muito comum nestes casos, a utilização de testemunhas como prova). Ainda é muito importante destacar que os danos decorrentes da injúria, da calúnia e da difamação podem ser de natureza moral (prejuízos à honra, ao nome, à imagem, etc.), ou de natureza patrimonial (quando, por exemplo, a dona de uma pensão é caluniada - o ofensor diz publicamente que ela roubou suas coisas enquanto ele estava hospedado em seu estabelecimento; além de ter seu nome e imagem denegridos, o movimento de sua pensão decaíram sensivelmente. Desta forma, ela faz jus a indenização pelos danos morais e patrimoniais que sofreu). Por fim, prevê, ainda, o texto civil que "se o ofendido não puder provar o prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso".

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