J.P.B., na segunda metade do ano de 1988, ao passear por Paranaguá, cidade que visitara pela primeira vez, encontrou A.P.D., policial militar que fazia ronda próximo a um colégio.
J.P.B. parou para conversar com o policial, o qual, em seguida, lhe convidou para manter relações sexuais com ele. J.P.B. aceitou, considerando que à primeira vista o policial não aparentava perigo.
Após o encontro combinado, A.P.D. cobrou J.P.B., considerando aquela relação como um programa. J.P.B., então, respondeu afirmando que não pagaria o valor exigido. Descontente com a negativa de J.P.B., o policial sacou a arma que portava e desferiu um tiro na face de J.P.B., praticamente à "queima-roupa".
Em decorrência do incidente, J.P.B. ficou em coma durante algum tempo, e adquiriu seqüelas irreparáveis, como a perda da capacidade de trabalhar, tendo sido, inclusive, aposentado por invalidez, seqüencialmente.
Vale dizer que foi instaurado inquérito policial à época para apurar o fato em questão.
J.P.B. processou, então, o Estado do Paraná, com o intuito de ser indenizado pelos danos morais, estéticos e materiais que sofreu em virtude da conduta do policial militar.
A sentença do juiz de primeiro grau, que foi confirmada no reexame necessário, julgou procedente o pedido de J.P.B., condenando o Estado do Paraná ao pagamento de uma pensão mensal a ele, no valor de 14,04 salários mínimos, até que o mesmo complete 70 anos de idade, além do 13° salário, gratificação de férias, FGTS, PIS, contribuição previdenciária, eventuais direitos que porventura venham a ser criados e, ainda, abonos passados e futuros; acréscimo e 10% a cada 5 anos; dano moral no montante de 350 salários mínimos; juros de mora de 0,5% ao mês para pagamento das prestações vencidas, a contar do evento até o trânsito em julgado da decisão e o restante mensalmente com o vencimento na data, e também de 0,5% ao mês para o pagamento do dano moral, contados da data da citação; verbas futuras a serem apuradas em liquidação de sentença por arbitramento, em caso de eventual necessidade de cirurgias ou outras conseqüências em razão da deformidade ocasionada; e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação.