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Responsabilidade do Estado por ato de policiais.


J.P.B., na segunda metade do ano de 1988, ao passear por Paranaguá, cidade que visitara pela primeira vez, encontrou A.P.D., policial militar que fazia ronda próximo a um colégio.

J.P.B. parou para conversar com o policial, o qual, em seguida, lhe convidou para manter relações sexuais com ele. J.P.B. aceitou, considerando que à primeira vista o policial não aparentava perigo.

Após o encontro combinado, A.P.D. cobrou J.P.B., considerando aquela relação como um programa. J.P.B., então, respondeu afirmando que não pagaria o valor exigido. Descontente com a negativa de J.P.B., o policial sacou a arma que portava e desferiu um tiro na face de J.P.B., praticamente à "queima-roupa".

Em decorrência do incidente, J.P.B. ficou em coma durante algum tempo, e adquiriu seqüelas irreparáveis, como a perda da capacidade de trabalhar, tendo sido, inclusive, aposentado por invalidez, seqüencialmente.

Vale dizer que foi instaurado inquérito policial à época para apurar o fato em questão.

J.P.B. processou, então, o Estado do Paraná, com o intuito de ser indenizado pelos danos morais, estéticos e materiais que sofreu em virtude da conduta do policial militar.

A sentença do juiz de primeiro grau, que foi confirmada no reexame necessário, julgou procedente o pedido de J.P.B., condenando o Estado do Paraná ao pagamento de uma pensão mensal a ele, no valor de 14,04 salários mínimos, até que o mesmo complete 70 anos de idade, além do 13° salário, gratificação de férias, FGTS, PIS, contribuição previdenciária, eventuais direitos que porventura venham a ser criados e, ainda, abonos passados e futuros; acréscimo e 10% a cada 5 anos; dano moral no montante de 350 salários mínimos; juros de mora de 0,5% ao mês para pagamento das prestações vencidas, a contar do evento até o trânsito em julgado da decisão e o restante mensalmente com o vencimento na data, e também de 0,5% ao mês para o pagamento do dano moral, contados da data da citação; verbas futuras a serem apuradas em liquidação de sentença por arbitramento, em caso de eventual necessidade de cirurgias ou outras conseqüências em razão da deformidade ocasionada; e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação.

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